Manutenção da ordem pública
Kleytionne Pereira Sousa também argumentou a necessidade da manutenção da ordem pública no pedido de prisão preventiva. “É importante lembrar que para a decretação da prisão preventiva de uma pessoa deve ser observada, no caso concreto, a existência dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, que nada mais são que a prova da existência do crime mais os indícios suficientes de autoria, demonstrados nos presentes autos. E, além desses pressupostos, deve estar presente também uma das fundamentações descritas no artigo 312 do CPP, capazes de justificar a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nesta hipótese em questão, a garantia da ordem pública justifica a excepcional decretação da prisão preventiva dos flagrados, posto que existem nos autos elementos concretos indicativos acerca da periculosidade das suas condutas, associadas à gravidade do delito cometido, no qual os suspeitos foram preso em circunstâncias de flagrante”, detalhou.
Fonte: italotimoteo


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